Brasil

Rio Claro é condenado por violar MSN de servidores

Mensagens eletrônicas que trafegaram em sistema de comunicação instantânea entre empregados foram acessadas pela superintendente do Arquivo Público e Histórico


	MSN Messenger: ministros do TST consideraram que foi violado sigilo da correspondência e direito à intimidade dos trabalhadores
 (TAMIRES KOPP / INFO EXAME)

MSN Messenger: ministros do TST consideraram que foi violado sigilo da correspondência e direito à intimidade dos trabalhadores (TAMIRES KOPP / INFO EXAME)

DR

Da Redação

Publicado em 11 de março de 2014 às 17h30.

Brasília - Por causa da violação de mensagens eletrônicas, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar o município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico da cidade ao pagamento de indenização por danos morais.

As mensagens eletrônicas que trafegaram em sistema de comunicação instantânea entre dois empregados foram acessadas pela superintendente da autarquia e essa interceptação foi considerada abusiva.

Os ministros do TST consideraram que foi violado o sigilo da correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores, o que é assegurado pela Constituição Federal. O valor foi estabelecido em R$ 10 mil para cada trabalhador.

O caso envolve informações trocadas pelo programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural e um auxiliar administrativo.

Nos textos, eles faziam críticas à administração do Arquivo Público. Segundo o TST, o abuso de autoridade se configurou quando foi acessado um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e divulgada as mensagens trocadas, sem a autorização dos empregados autores dos textos.

O relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou que o empregador está autorizado a adotar medidas que garantam a proteção de sua propriedade e tem a prerrogativa de compelir seus empregados ao cumprimento do trabalho. No entanto, os meios utilizados devem observar os direitos fundamentais do trabalhador, incluindo o direito à intimidade, cita o TST, em nota.

O TST explica que o imbróglio teve início ao final de 2005, quando a superintendente da autarquia responsabilizou a analista envolvida no caso pelo fracasso de uma campanha de lançamento da agenda cultural de 2006.

Na discussão, a chefe teria desqualificado um projeto que estava sendo desenvolvido pela analista, que indagou o que fazer com o trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse o que achasse melhor, a empregada apagou o arquivo do computador, relata o Tribunal.


No dia seguinte, a superintendente determinou a contratação de técnico de informática para a recuperação do documento. Durante a varredura no computador, foram identificadas mensagens trocadas entre a analista e o assistente, nas quais expressavam críticas aos colegas de trabalho. O rastreamento seguiu por três dias consecutivos. O acesso às mensagens só foi possível após algumas tentativas na simulação de senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.

No começo da discussão, a juíza da Vara de Rio Claro (SP) considerou ilícita a obtenção das provas por parte da empresa e determinou o retorno dos trabalhadores ao trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um. O Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP).

Nessa nova etapa, a sentença foi reformada, sob o entendimento de que o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de pretexto para a utilização indevida do equipamento público entre colegas de serviço.

Mas o caso prosseguiu e chegou ao TST, onde o recurso de revista dos trabalhadores foi provido para restabelecer a condenação inicial. De acordo com os integrantes da Primeira Turma, a comunicação por meio do MSN, mesmo no horário de trabalho e em computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por isso, é inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle relativo ao seu conteúdo.

No Tribunal Superior, o ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que esse era um caso diferente de outros, nos quais não se considerou violação de direito íntimo o monitoramento de acesso de e-mail corporativo. No caso julgado agora, o relator destacou precedentes que tratam de hipótese diversa: o uso de e-mail pessoal, e não corporativo.

O ministro Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a qual o e-mail particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e tem garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de qualquer forma.

Cabe à empresa, como alternativa, proibir a instalação de tais programas. Uma vez permitida sua utilização, ainda que tacitamente, os dados ali contidos fazem parte do âmbito privado do trabalhador.

Ao definir o valor da reparação por dano moral, o ministro Scheuermann ressaltou o caráter pedagógico-punitivo de que a medida deve ser revestida, de modo que a indenização não poderia ser excessiva à parte que indeniza nem se configurar fonte de enriquecimento indevido das vítimas.

Acompanhe tudo sobre:IndenizaçõesInternetPrivacidadeProcessos judiciaisRedes sociais

Mais de Brasil

Lula demite Nísia; Padilha assumirá Ministério da Saúde

Defesa Civil emite alerta severo de chuvas para São Paulo na tarde desta terça

Tarcísio diz que denúncia da PGR contra Bolsonaro 'não faz sentido nenhum' e critica 'revanchismo'

Pé-de-Meia: como funciona o programa e como sacar o primeiro pagamento