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O IOF voltou. O que muda?

STF restabelece decreto do governo com novas alíquotas de imposto sobre crédito, câmbio e investimentos, mas veta cobrança sobre risco sacado

Estela Marconi
Estela Marconi

Freelancer

Publicado em 17 de julho de 2025 às 06h16.

Última atualização em 17 de julho de 2025 às 11h14.

O Supremo Tribunal Federal manteve o decreto do presidente Luiz Inácio Luiz da Silva (PT), que prevê a alteração das alíquotas do IOF sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos. Em contrapartida, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu trechos do texto que alteravam o imposto sobre as operações de "risco sacado", como mostra a decisão publicada na última quarta-feira, 16.

No texto, Moraes considerou que o decreto não era inconstitucional e aprovou a medida, que passa a vigorar retroativamente a partir da publicação, realizada no dia 11 de junho. A decisão ocorreu após uma reunião entre o Executivo e Legislativo na última terça-feira, 15, quando não chegaram a um acordo sobre o assunto.

Confira o que muda:

Com a decisão, seguem em vigor as novas alíquotas determinadas pelo decreto:

  • 0,0082% ao dia sobre operações de crédito com empresas.
  • 0,00274% ao dia para microempresas e MEIs, em operações de até R$ 30 mil.
  • 3,5% sobre câmbio em operações como compra de moeda estrangeira, cartão pré-pago internacional e envio de recursos ao exterior.
  • 0% de IOF para retorno de capital estrangeiro investido em participações no Brasil.
  • 5% de IOF sobre aportes em planos VGBL acima de R$ 600 mil por ano, a partir de 2026.
  • 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de FIDCs (Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios).

Risco sacado ficou fora da base de cálculo

O único ponto derrubado pelo STF foi a tentativa do governo de tributar as operações de “risco sacado” como se fossem operações de crédito. Para o relator, não há previsão legal para isso e a equiparação feita pelo Executivo extrapolou o poder regulamentar, invadindo competência do Legislativo.

“O decreto inovou ao criar nova hipótese de incidência do IOF, sem respaldo legal. Isso configura violação ao princípio da legalidade tributária”, afirmou o magistrado.

A decisão suspende os parágrafos 15, 23 e 24 do artigo 7º do Decreto 6.306/2007. Com isso, operações como antecipações de pagamentos a fornecedores seguem fora do alcance do imposto.

Decreto legislativo foi anulado

O Congresso Nacional havia encaminhado o decreto 176/2025, que previa a suspensão dos efeitos do decreto Executivo. Na decisão de Moraes, o ministro anulou o texto Legislativo, entendendo que o Congresso pode impedir apenas atos presidenciais que extrapolem sua função regulamentar, o que não foi considerado neste caso.

Por isso, o decreto legislativo teve validade reconhecida apenas no trecho que barrou a tributação do risco sacado - ponto que o STF também considerou inconstitucional.

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