Brasil

Promotor insiste em ação contra Haddad por fraude em agenda

Agenda oficial do ex-prefeito Fernando Haddad foi alterada, segundo o promotor, no dia 16 de maio do ano passado

Fernando Haddad: segundo o promotor, a conduta do ex-prefeito de alterar a agenda caracterizou improbidade administrativa (Rovena Rosa/Agência Brasil)

Fernando Haddad: segundo o promotor, a conduta do ex-prefeito de alterar a agenda caracterizou improbidade administrativa (Rovena Rosa/Agência Brasil)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 27 de janeiro de 2017 às 12h40.

Última atualização em 27 de janeiro de 2017 às 14h51.

São Paulo - O Ministério Público recorreu da sentença judicial que rejeitou ação de improbidade contra o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (2012/2016) no caso da agenda oficial do petista - que teria sido fraudada para pregar um trote no comentarista da rádio Jovem Pan Marco Antonio Villa, crítico de sua gestão.

O recurso de apelação foi protocolado pelo promotor de Justiça Nelson Luís Sampaio de Andrade, que atua na Promotoria de Defesa do Patrimônio Público.

Em 16 páginas, o promotor fustiga a decisão da juíza Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso, da 11.ª Vara da Fazenda da Capital.

"Não é difícil concluir que houve a mais absoluta subversão dos princípios norteadores do processo civil", assinalou o promotor.

A agenda oficial de Haddad foi alterada, segundo o promotor, no dia 16 de maio do ano passado. A meta do então prefeito de São Paulo era passar um trote no comentarista. Na visão do Ministério Público, a conduta do petista caracterizou improbidade administrativa.

A defesa de Haddad, sob responsabilidade dos advogados Igor Sant�Anna Tamasauskas e Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas, sustentou que 'não houve a divulgação de informação falsa, e, portanto, não houve ato de improbidade na conduta do ex-prefeito'.

Ao rejeitar a ação, a juíza assinalou. "Na presente ação, a reprovação do ocorrido fica no campo da ética, pois, como afirmado, o agente público deveria dar o exemplo, agindo virtuosamente em situações de conflito com a imprensa, em disputas políticas ou desentendimentos diversos no decorrer do exercício da função pública. Ainda assim, a atitude do demandado não consistiu em conduta desonesta ou ilícita, que lograsse ofender os bens jurídicos protegidos pelas normas citadas. Nota-se, ainda, que não restou demonstrado que tal conduta teria resultado em prejuízo à Administração ou aos administrados, tampouco gerou vantagem de qualquer natureza ao então Prefeito Municipal."

No recurso, o promotor Nelson Luís Sampaio de Andrade foi incisivo. "Ao invés da análise do conjunto da postulação e de se considerar a boa-fé do autor (Ministério Público), calcada em veementes indícios consistentes em farta prova testemunhal e documental, a sentença, sem processo, sem instrução processual, fazendo tábula rasa do princípio do in dubio pro societate, ignorando a moderna doutrina e a pacífica jurisprudência, ao arrepio da disposição contida no artigo 322, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, 'absolveu liminarmente' o demandado, invertendo as presunções de boa-fé."

"Ao rejeitar a inicial, a sentença foi categórica ao afirmar que não havia provas da prática de atos de improbidade administrativa; que o demandado teria agido de forma antiética, mas não desobedeceu aos princípios da administração", segue o promotor.

"Se a agenda foi substituída pela de outro político, por óbvio não correspondia à realidade dos fatos, ou seja, não se referia aos compromissos do Prefeito Municipal", insiste o promotor. "Trata-se de fato notório, incontroverso, confessado pelo próprio demandado em sua rede social e amplamente divulgado pela imprensa, sem contestação."

Segundo o promotor, "o próprio demandado (Haddad) confessa que a agenda falsa por ele inicialmente publicada tinha conteúdo que não se referia aos compromissos dele, mas aos de outro político.

E expressamente declara que assim o fez para aplicar um 'trote num pseudointelectual'", destaca o promotor.

Na avaliação de Nelson Sampaio, "foi tolhido do Ministério Público o direito de produção de provas, sobretudo a testemunhal, ocasião em que poderia restar demonstrado à saciedade, como se os documentos não bastassem, os fatos narrados na inicial".

"Foi o próprio demandado quem disse: 'resolvemos substituir, por algumas horas, a minha agenda pela de outro político�'. Fernando Haddad confessa que foi ele quem determinou a substituição de sua agenda oficial pela de outro gestor público. E explica que o fez dolosamente 'apenas para vê-lo (Marco Antonio Villa, da Jovem Pan) comentar, uma vez da vida, o dia-a-dia de quem ele lambe as botas."

"A juíza considerou insuficientes as provas que acompanharam a inicial, deveria ter concedido ao autor (Ministério Público) a oportunidade de corrigir o sustentado vício. Além de não fazê-lo, ignorou por completo os argumentos expendidos pelo Ministério Público tanto na inicial como na "réplica": limitou-se a acolher exclusivamente as justificativas do demandado (Haddad) sem levar em conta as ponderações ministeriais. Esse proceder, sobretudo nessa fase procedimental, não se mostra correto."

O Ministério Público requereu à juíza que acolha o recurso de apelação para que a sentença seja reformada.

Acompanhe tudo sobre:Fernando HaddadJustiçaSão Paulo capital

Mais de Brasil

Lula anuncia pagamento do Pé-de-Meia e gratuidade dos 41 remédios do Farmácia Popular

Denúncia da PGR contra Bolsonaro apresenta ‘aparente articulação para golpe de Estado’, diz Barroso

Mudança em lei de concessões está próxima de ser fechada com o Congresso, diz Haddad

Governo de São Paulo inicia extinção da EMTU