A proteção jurídica das estampas, sejam elas aplicadas em roupas, objetos, embalagens ou itens decorativos, ganhou relevância no planejamento estratégico de empresas de moda e têxtil
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Publicado em 24 de novembro de 2025 às 10h00.
Por Isabela Zumstein Guido, Beatriz de Araújo Fonseca e Luiza Fernandes de Andrade Ramos de Oliveira*
A proteção jurídica das estampas, sejam elas aplicadas em roupas, objetos, embalagens ou itens decorativos, ganhou relevância no planejamento estratégico de empresas de moda e têxtil.
Com o design cada vez mais determinante na decisão de compra do consumidor, cresce o interesse em assegurar esses ativos por meio da propriedade intelectual.
A ampla utilização dessas criações nas indústrias da moda, têxtil e gráfica torna imprescindível a compreensão sobre o melhor caminho jurídico para resguardar esses direitos no Brasil.
Nesse contexto, surge uma questão recorrente nas mesas de diretoria: uma estampa deve ser protegida pelo direito autoral, registrada como desenho industrial, como marca ou, eventualmente, por mais de uma modalidade?
A resposta exige uma análise técnica sobre a natureza da criação, sua aplicação prática e os mecanismos legais disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.
Embora o direito autoral e o desenho industrial sejam institutos distintos, com finalidades e regimes próprios, não há, necessariamente, uma relação excludente entre eles, porque é perfeitamente possível, e em muitos casos recomendável, que haja proteção simultânea, desde que a criação atenda aos requisitos legais de ambos os regimes.
Logo, compreender as nuances e possibilidades de cada forma de proteção é fundamental para estruturar uma política de propriedade intelectual alinhada aos objetivos de negócio.
O direito autoral protege as criações de caráter artístico que demonstrem originalidade e expressão estética individual, independentemente de finalidade comercial.
Esta forma de proteção é automática, porque nasce com a criação, mas o registro junto à Biblioteca Nacional, por exemplo, é recomendável como comprovação e datação da autoria.
No caso das estampas, a proteção autoral é viável quando a criação apresentar um elevado grau de criatividade, com traços únicos e uma expressão estética independente, ainda que aplicada a produtos utilitários ou de uso comercial.
Ainda podem estar relacionados ao direito autoral a proteção das estampas contendo imagens de outras obras protegidas por direito autoral, como é o caso das cenas e personagens de filmes, séries e desenhos animados.
Nestes casos, em que as estampas não sejam produzidas diretamente pelo detentor dos direitos de autor da obra estampada, o produtor deverá obter autorização prévia e expressa do titular para licenciamento e uso da obra protegida.
Já o desenho industrial, regulado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), protege a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores aplicados a um produto, desde que possuam novidade e originalidade.
Diferentemente do direito autoral, exige registro obrigatório junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com validade inicial de 10 anos e possibilidade de prorrogação por até 25 anos.
Essa forma de proteção é indicada quando a estampa for uma padronagem original, integrada ao design de produtos com finalidade comercial e produção em larga escala, como roupas, acessórios, embalagens ou itens de decoração, desde que não exerça função marcária, ou seja, de identificar a origem do produto ou serviço ao qual está vinculada.
Tal instituto oferece presunção legal de titularidade e maior segurança jurídica, além de facilitar o licenciamento ou a cessão de direitos sobre a criação, o que o torna especialmente atrativo para empresas que atuam nos mercados de moda, design e varejo, em que a agilidade e objetividade na defesa de ativos visuais são determinantes.
Adicionalmente, é possível registrar uma estampa como marca, desde que ela cumpra a função primordial de identificar e distinguir produtos ou serviços de determinado titular no mercado, sendo percebida pelo consumidor como um elemento de origem empresarial, e não apenas decorativo ou funcional.
Um exemplo notório é a padronagem Monogram Canvas da Louis Vuitton, registrada como marca por sua capacidade de individualizar os produtos da grife.
Nesse caso, o registro da estampa como marca junto ao INPI pode oferecer proteção por tempo indeterminado, desde que o uso seja contínuo e a marca seja devidamente renovada.
Trata-se de uma estratégia de proteção complementar altamente eficaz quando a estampa se associa diretamente à reputação e identidade da empresa, servindo como verdadeiro ativo de branding.
Em termos práticos, cada regime tem vantagens e limitações e, em muitos casos, a proteção cumulativa é estratégica, pois um padrão gráfico original e esteticamente relevante pode ser considerado simultaneamente uma obra artística, para fins de direito autoral, e um conjunto ornamental com aplicação industrial, passível de registro como desenho industrial, reforçando a proteção jurídica e ampliando as possibilidades de exploração econômica da criação.
Diante da multiplicidade de caminhos possíveis para a proteção de estampas no ordenamento jurídico brasileiro, é fundamental adotar uma abordagem técnica e estratégica, que considere não apenas a natureza estética da criação, mas também sua finalidade comercial, grau de originalidade e papel no posicionamento de marca.
A correta escolha entre direito autoral, desenho industrial e marca — ou a utilização combinada desses instrumentos — é decisiva para assegurar a exclusividade do uso, viabilizar licenciamentos, coibir reproduções não autorizadas e agregar valor ao portfólio de ativos intangíveis da empresa.
Em um cenário de constante inovação estética e velocidade de mercado, onde ditam a sobrevivência das coleções, uma estrutura jurídica sólida deixa de ser mera formalidade e passa a ser um diferencial estratégico de proteção e valorização das criações visuais, como alavanca de crescimento.
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*Isabela Zumstein Guido é advogada da área de Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Beatriz de Araújo Fonseca é trainee da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.
*Luiza Fernandes de Andrade Ramos de Oliveira é advogada da área de Contratos Comerciais e Propriedade Intelectual do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados.