De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) a liberdade de crença é inviolável, e ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (FS-Stock/Getty Images)
Redação Exame
Publicado em 6 de março de 2025 às 08h08.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista
Se no local de trabalho um empregado recebe comentários ofensivos acerca da sua religião esse fato acarreta o pagamento de indenização por dano moral?
Em várias regiões do país a Justiça do Trabalho tem se deparado com ações envolvendo esse tema.
Essas ações revelam que a vítima acaba sendo alvo de comentários em tom de deboche ou de opinião e de avaliação com viés humilhante, degradante e depreciativo.
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) a liberdade de crença é inviolável, e ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa (Art. 5º, VI, VIII).
A crença religiosa está relacionada à aspectos da vida privada e da intimidade de uma pessoa. Vida privada e intimidade são direitos fundamentais protegidos pela CF/88 (art. 5º, X).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da Convenção 111, estabeleceu regra reconhecendo como discriminação toda distinção, exclusão, ou preferência fundada em religião que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão (art. 1º, 1, “a”).
Esse conjunto de normas tem por objetivo coibir o preconceito, a discriminação, a intolerância religiosa no ambiente de trabalho, como forma de proteção da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e como meio de combater o desenvolvimento de um ambiente de trabalho hostil que se revela prejudicial à saúde mental e ao desempenho profissional do trabalhador.
Compete ao empregador proporcionar um ambiente de trabalho saudável e respeitoso para todos os empregados, de modo que a tolerância religiosa é fundamental para preservar o direito de liberdade de crença (direito de escolha de crença e de religião).
Portanto, se for comprovada a existência de intolerância religiosa no ambiente de trabalho o empregador será responsabilizado mediante o pagamento de indenização por dano moral.