Carreira

Perdi a ação trabalhista e não paguei os honorários. E agora?

O advogado Marcelo Mascaro explica uma mudança preocupante da reforma trabalhista para quem entra na Justiça contra o empregador

Honorários de sucumbência: a parte que perdeu a causa deve pagar os honorários de sucumbência (Wavebreakmedia Ltd/Thinkstock)

Honorários de sucumbência: a parte que perdeu a causa deve pagar os honorários de sucumbência (Wavebreakmedia Ltd/Thinkstock)

Luísa Granato

Luísa Granato

Publicado em 21 de fevereiro de 2019 às 12h00.

Última atualização em 21 de fevereiro de 2019 às 12h00.

Desde a reforma trabalhista são devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Isso significa que a parte perdedora no processo, seja o empregador ou o trabalhador, deverá pagar, ao advogado da parte vencedora, um valor, como forma de remunerar o serviço prestado pelo advogado. Esse valor é fixado pelo juiz da causa e pode variar entre 5% e 15% sobre o valor da condenação.

Além disso, a parte que perdeu a causa deve pagar essa quantia, mesmo que a outra, que contratou o advogado, também pague, ela própria, um valor a este, em razão do contrato firmado entre cliente e advogado.

Esta foi uma das grandes novidades da reforma trabalhista. Antes, os honorários de sucumbência somente eram devidos pelo empregador e, ainda assim, desde que o trabalhador tivesse sido representado em juízo pelo sindicato e que comprovasse que tinha salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse ajuizar a ação sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Sendo os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora do processo, é este quem deve cobrá-los. Isso pode ser feito no próprio processo e a parte perdedora será citada para pagar o valor correspondente.

Se, porém, o pagamento não for realizado, o advogado credor poderá se utilizar de meios como a penhora de bens do devedor, para garantir o recebimento de seu crédito. A penhora, nesse caso, pode cair sobre imóveis, veículos, bens em geral ou mesmo sobre os valores existentes em conta corrente.

Se, contudo, a parte vencida no processo for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários de sucumbência ficam suspensos por até dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da sua condenação e só serão exigidos se ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Apesar disso, se ele tiver obtido, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o pagamento é devido.

Por fim, tem direito à justiça gratuita a parte que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — o que equivale, atualmente, a R$ 2.258,32 — e aqueles que possuem renda superior a este valor, mas que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Acompanhe tudo sobre:JustiçaLeis trabalhistasProcessos trabalhistasReforma trabalhista

Mais de Carreira

Com 21 anos, ele criou um projeto que leva médicos para áreas remotas no Brasil

Cearense de 23 anos cria projeto focado na saúde da mulher rural

Copacabana Palace cria escala 5x2 para cerca de 600 funcionários

CEO bilionário que começou como frentista ensina à geração Z a regra nº 1 da carreira