Segundo a Petrobras, a definição da forma de distribuição, se como dividendos e/ou juros sobre capital próprio, ocorrerá até 11 de dezembro de 2025 e será comunicada ao mercado
Repórter
Publicado em 7 de novembro de 2025 às 15h38.
Última atualização em 7 de novembro de 2025 às 16h01.
A Petrobras informou nesta quinta-feira, 6, o pagamento de R$ 12,16 bilhões em dividendos intercalares, referentes ao resultado do terceiro trimestre de 2025. O anúncio chega ao mercado em meio a uma mudança importante no cenário tributário com o avanço do Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, que prevê a volta da tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas a partir de 2026.
A cobrança é prevista como uma contrapartida para a isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 5 mil, uma promessa do governo do presidente Lula, a quem cabe agora a sanção da matéria.
Nesta semana, a medida foi aprovada no Senado, após aval da Câmara dos Deputados no início de outubro, prevendo uma tributação de 10% sobre os lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês.
E os dividendos da Petrobras, que são pagos somente no ano que vem, podem ser taxados?
Segundo especialistas consultados pela EXAME, não. E existem alguns motivos para isso. Como a deliberação foi feita ainda em 2025, os valores permanecem isentos, mesmo que o pagamento ocorra apenas no próximo ano.
A companhia divulgou que a primeira parcela, no valor de R$ 0,47160378 por ação ordinária e preferencial será paga em 20 de fevereiro de 2026. Já a segunda parcela, no valor de R$ 0,47160377 por ação ordinária e preferencial será paga em 20 de março de 2026. Mas há considerações sobre a tributação, advertem os tributaristas.
O texto estabelece uma regra de transição: lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, e cuja distribuição seja aprovada até essa data, poderão ser pagos até 2028 sem a incidência do novo imposto.
Essa brecha tem levado muitas empresas a antecipar deliberações de dividendos para este fim de ano, de forma a garantir a isenção antes da entrada em vigor da nova regra.
Daniel Loria, ex-diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária e sócio do Loria Advogados, explica que, por conta dessa regra, mesmo que uma empresa declare o pagamento de proventos em 2025 e só o realize no próximo ano, eles estarão isentos.
Também não há problema, destaca o especialista, sobre decidir neste momento sobre os dividendos, ainda que o pagamento fique para depois. "Societariamente é muito defensável que ele pode ser pago até o final do ano que vem. Um dividendo que seria distribuído normalmente ano que vem", diz Loria.
No caso da Petrobras, sociedade anônima de capital aberto, há um ponto de tensão entre o texto fiscal e a Lei das S.As.. Pela legislação societária, dividendos declarados devem ser pagos no mesmo exercício social. Uma regra que, em tese, impediria o pagamento nos anos seguintes.
"Isso pode gerar conflitos de interpretação e questionamentos por parte dos acionistas, em especial minoritários. É algo particularmente sensível para companhias abertas, como a Petrobras, que estão sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a regras rígidas de governança e transparência", disse a advogada.
As dúvidas sobre o pagamento de dividendos deliberados no presente exercício e seu pagamento em exercícios seguintes, tem levado muitas empresas, principalmente de capital aberto, a já garantir a distribuição de eventuais acúmulos de lucro, inclusive apurados até esse momento do ano, afirma Morvan Meirelles Costa Junior, advogado tributarista e sócio do escritório Meirelles Costa Advogados.
De acordo com o tributarista, essas companhias buscam "evitar o risco de questionamentos, interpretações divergentes da autoridade fiscal ou mesmo um contencioso administrativo ou judicial".
Essa corrida das empresas para antecipar dividendos e garantir isenção pode, porém, sair contrária ao que se planeja, se os procedimentos contábeis e legais não forem feitos com muito cuidado, alerta Fernanda Rizzo, advogada da área tributária do escritório Vieira Rezende. Há risco de o Fisco entender que esses dividendos, mesmo aprovados em 2025, devem ser tributados em 2026.
"Ao deliberar em dezembro, elas o fazem sobre um exercício que ainda não terminou e cujos números não estão fechados. Isso gera incerteza sobre como eventuais ajustes no resultado, apurados apenas no ano seguinte, seriam tratados, pois não está claro se um valor adicional decorrente desse ajuste manteria a isenção ou seria tributado. E ainda que a empresa cumpra os requisitos de deliberação, ela não necessariamente terá caixa disponível para honrar esse pagamento imediatamente. Isso força as companhias a uma corrida para verificar sua posição de caixa", afirmou Rizzo.
Rafael Oliveira Peroto, advogado especializado em Direito Tributário e sócio da Oliveira e Olivi Advogados, reforça que os dividendos da Petrobras distribuídos ainda em 2025 não podem ser tributados também porque o projeto de lei aguarda a sanção presidencial para entrar em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Além disso, no caso concreto, Peroto aponta que a Constituição Federal impõe o "princípio da anterioridade tributária (anual)", segundo o qual um novo tributo ou um aumento de carga tributária, só pode ser cobrado no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu.
"Portanto, mesmo que o projeto tenha sido aprovado, os dividendos anunciados pela Petrobras na reta final de 2025 somente poderão sofrer tributação os com fato gerador após de 1º de janeiro de 2026, conforme os termos definidos na nova lei e de acordo com as diretrizes do texto constitucional", disse o advogado.
O projeto de lei do IR também incluiu um mecanismo redutor para evitar dupla tributação: a soma do imposto pago pela empresa (IRPJ e CSLL) e o tributo sobre os dividendos não poderá ultrapassar um teto de 34%, 40% ou 45%, conforme o caso.
Os tributaristas ressaltam que, mesmo que os dividendos deixem de ser isentos, o investidor não necessariamente pagará "10% a mais" de forma automática. É preciso calcular a carga total efetiva, porque o redutor limita o quanto pode ser cobrado no fim das contas.