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O que muda para cotistas de fundos com nova exigência da Receita

A nova norma entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026 em duas etapas para alguns grupos

André Martins
André Martins

Repórter de Brasil e Economia

Publicado em 1 de novembro de 2025 às 11h48.

A Receita Federal publicou na sexta-feira, 31, uma instrução normativa com novas regras para cotistas de fundos de investimentos. A partir do próximo ano, todos os fundos serão obrigados a identificar o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos cotistas finais. A regra também será válida para empresas e arranjos legais com atuação no Brasil.

A nova norma entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026 em duas etapas para alguns grupos, como sociedades simples e limitadas; entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro; fundos de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.

A Receita informou ainda que fundos de investimento no exterior também deverão declarar seus beneficiários, independentemente do número de cotistas, desde que nenhum deles exerça influência significativa em entidade nacional.

Segundo a Receita, a medida reforça o compromisso do governo no combate à lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e outras práticas ilícitas.

"A atualização surge em resposta a revelações recentes sobre o uso de estruturas empresariais e fundos de investimento para movimentações financeiras de origem criminosa e foi precedida por uma consulta pública sobre o tema", afirmou a Receita em nota.

A instituição espera que a nova norma coíba o uso de estruturas empresarias e do mercado financeiro por organizações criminosas, fortaleça a governança corporativa e melhore o ambiente de negócios do país.

O que muda com as novas regras para cotistas?

  • Criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica para informar quem realmente possui, controla ou se beneficia de uma entidade. Será disponibilizada funcionalidade de pré-preenchimento com dados constantes dos cadastros da Receita Federal;
  • Exigência de informações relativas a fundos de investimento, permitindo a identificação do beneficiário final, inclusive no caso de estruturas complexas (fundos cujos cotistas são outros fundos);
  • Integração das informações ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Novos prazos e penalidades para atraso ou omissão de informações;
  • Previsão de responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações falsas;
  • Espelhamento dos dados no Portal de Cadastros da RFB, facilitando o cruzamento e monitoramento das informações.

A criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), com preenchimento eletrônico pelas entidades obrigadas, facilitará muito o cumprimento da obrigação. Ademais, e-BEF permitirá a coleta estruturada de dados sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia das atividades das empresas e fundos.

Quem será obrigado a declarar o CPF?

  • As sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive as suspensas e inaptas, domiciliadas no País e inscritas no CNPJ.
  • Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
  • As entidades ou arranjos legais (trusts) domiciliados no exterior que sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no País para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ;
  • Dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, microempreendedores individuais e sociedades unipessoais.

O que acontece com quem não se adequar?

  • Suspensão da inscrição no CNPJ e impedimento de operações bancárias para quem não apresentar o e-BEF, ou apresentá-lo com omissão ou incorreção (sendo precedido por intimação de 30 dias);
  • Multa por atraso prevista no art. 57, caput, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35.

Quando a nova regra entra em vigor?

A nova norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, com faseamento em duas etapas para alguns grupos, como sociedades simples e limitadas, entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos no mercado financeiro, fundos de pensão domiciliados no Brasil ou no exterior e entidades sem fins lucrativos.

Prazos e Faseamento da Obrigatoriedade

  • 30 dias contados da inscrição no CNPJ, alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;
  • Atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano-calendário, mesmo quando não houver alterações;
  • Vigência geral: 1º de janeiro de 2026;
  • Faseamento progressivo da obrigatoriedade, conforme o Anexo Único da norma:
  • 1ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2027): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões; entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais; e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
  • 2ª fase (somente a partir de 1º de janeiro de 2028): sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões; fundos de investimento de previdência e fundos de pensão; entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

Ou seja, em geral:

  • Empresas do Simples Nacional, que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, e mesmo empresas limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo, não precisarão prestar as informações;
  • Empresas limitadas do lucro presumido ou real com faturamento de até R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2028; e
  • Empresas limitadas do lucro real com faturamento acima de R$ 78 milhões somente precisarão prestar informações em 2027.
  • Empresas limitadas que tenham sócio pessoa jurídica em seu QSA deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.
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