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Aéreas são condenadas a indenizar menor que passou 9 horas no aeroporto

Em 2013, adolescente aguardou voo previsto para às 21h15m, embarcando somente às 6h da manhã do dia seguinte, recebendo vale alimentação de R$ 20,00

Empresas alegaram que o atraso se deu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis (Nacho Doce/Reuters)

Empresas alegaram que o atraso se deu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis (Nacho Doce/Reuters)

EC

Estadão Conteúdo

Publicado em 17 de julho de 2018 às 19h03.

Última atualização em 17 de julho de 2018 às 19h08.

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou a Gol e sua subsidiária, a VRG, a indenizar em R$ 10 mil uma adolescente que ficou nove horas no saguão do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos, até o momento do embarque.

De acordo com os autos, a autora da ação, que tinha 14 anos à época dos fatos, em dezembro de 2013, havia desfrutado das férias na cidade de Hanói, capital do Vietnã, e o trajeto Guarulhos/Florianópolis era o último programado, de uma longa jornada de 46 horas antecedentes.

Ela desembarcou então no aeroporto de Guarulhos e aguardou o voo previsto para as 21h15m, com destino a Florianópolis.

"No entanto, a última etapa da viagem atrasou e, após desencontro de informações prestadas pela companhia, veio a embarcar somente às 6h da manhã do dia subsequente, recebendo das rés apenas um vale alimentação de R$ 20,00 (vinte reais)", narra o relator do processo, desembargador Gerson Cheren II.

No recurso, as empresas alegaram que o atraso se deu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, situação que excluiria suas responsabilidades em arcar com indenizações.

O desembargador Gerson Cherem II, relator da matéria, por sua vez, alertou para esse tipo de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e suas consequências aos usuários.

"O prejuízo causado à demandante resulta evidente e decorre da má prestação do transporte aéreo. Deveras, a obrigação deixou de ser cumprida na forma contratada", anotou.

Segundo o magistrado, a "informação de que nos dias que antecederam à data programada para o voo teriam ocorrido fortes chuvas, as quais inviabilizaram várias operações, a própria prova trazida pelas rés indica que havia possibilidade de decolagem no dia designado".

"Assim, ultrapassadas as condições meteorológicas adversas, cabia à companhia reestruturar-se adequadamente, prestando informações e amparando seus passageiros naquelas circunstâncias", anotou.

E ainda diz que, no caso, "exsurge manifesta a falha no serviço aéreo, que se traduz no descumprimento das condições adrede ajustadas e no descaso para com a adolescente".

Sobre o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau, os membros da câmara entenderam que a quantia está adequada ao dano suportado pela consumidora.

Defesa

Com a palavra, a Gol:

Informamos que a GOL não comenta ações judiciais.

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