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STF suspende sessão com placar favorável a novos julgamentos

Sessão que analisa a possibilidade de recursos que podem levar a novos julgamentos do mensalão foi suspensa com um placar de 4 x 2

Ministros do STF em sessão que analisa o cabimento de embargos infringentes na Ação Penal do Mensalão (Gervásio Baptista/SCO/STF)

Ministros do STF em sessão que analisa o cabimento de embargos infringentes na Ação Penal do Mensalão (Gervásio Baptista/SCO/STF)

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Da Redação

Publicado em 11 de setembro de 2013 às 19h03.

Brasília - O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quarta-feira a análise sobre a possibilidade de recursos que podem levar a novos julgamentos na ação penal do mensalão com um placar de 4 x 2 favorável a este tipo de recurso.

Votaram a favor dos chamados embargos infringentes os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Webber e Dias Toffoli. Se posicionaram contra a possibilidade destes embargos o relator do mensalão e presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, e o ministro Luiz Fux.

Ainda faltam votar os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

Segundo o regimento interno do Supremo, os embargos infringentes podem ser propostos pelas defesas de réus condenados, mas que tiveram pelo menos quatro votos pela absolvição.

Se beneficiariam desses embargos 11 réus condenados no julgamento do mensalão. Entre eles o ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu, considerado o chefe da quadrilha, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o deputado federal José Genoino (PT-SP), presidente do PT à época do escândalo, e o empresário Marcos Valério, considerado operador do mensalão, que podem ser novamente julgados por formação de quadrilha, e o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), que pode ser novamente julgado por lavagem de dinheiro.

A possibilidade dos embargos infringentes gera polêmica dentro da corte, pois embora a possibilidade deste tipo de recurso esteja previsto no regimento interno do Supremo, ele não consta de uma lei de 1990, que trata do funcionamento dos tribunais superiores, nem da Constituição de 1988, ambas posteriores ao regimento interno do STF.

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