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Terceirização não vale para contratos encerrados antes da norma

As empresas que não cumpriram a regra do TST podem responder pela ilegalidade por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim

Terceirização: a lei autorizou as empresas terceirizar a chamada atividade-fim (Fabiano Ibidi/SMABC/Reprodução)

Terceirização: a lei autorizou as empresas terceirizar a chamada atividade-fim (Fabiano Ibidi/SMABC/Reprodução)

AB

Agência Brasil

Publicado em 3 de agosto de 2017 às 17h40.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (3) que a terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei das Terceirizações, sancionada, em março pelo presidente Michel Temer.

Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST, editada antes da lei, que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim.

A questão foi decidida pela primeira vez no TST por um dos colegiados especializados por dissídios coletivos.

Na ação, uma empresa de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco. Por unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação.

A Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017) autorizou as empresas terceirizar a chamada atividade-fim, aquela para a qual a empresa foi criada.

A norma prevê que a contratação terceirizada possa ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública.

Antes da lei, decisões da Justiça do Trabalho vedavam a terceirização da atividade-fim e a permitiam apenas para a atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

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