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Tarifa Social de Energia Elétrica: o que muda a partir de julho de 2025

A Medida Provisória nº 1.300 trouxe alterações (benéficas) na aplicação dos descontos

Tarifa Social: nova regra garante isenção total para consumo de até 80 kWh mensais.

Tarifa Social: nova regra garante isenção total para consumo de até 80 kWh mensais.

Publicado em 4 de julho de 2025 às 10h00.

Última atualização em 4 de julho de 2025 às 10h26.

Em 21 de maio de 2025 foi publicada a Medida Provisória nº 1.300 (MP 1300), que dispôs, dentre os dez artigos, sobre modificações no critério de aplicação de descontos aos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

Até junho de 2025 os consumidores elegíveis ao benefício – famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) com renda mensal de até meio salário-mínimo por pessoa, ou aquelas com renda mensal de até três salários-mínimos que tenham  um integrante com deficiência ou idosos com Benefício de Prestação Continuada - recebiam os descontos em suas faturas mensais a partir de percentuais aplicados a cada faixa de consumo, como mostra a tabela abaixo:

Faixa de consumo (em kWh)Desconto aplicado na faixa
0 - 3065%
31 - 10040%
101 - 22010%
> 2210%

Além disso, populações indígenas e quilombolas, também cadastradas no CadÚnico, dispunham de regras ainda mais vantajosas, com isenção total para o consumo mensal de até 50 quilowatts-hora (kWh).

Com as mudanças trazidas pela MP 1300, com vigência a partir de 5 de julho, há uma simplificação na aplicação do benefício.

Para todos os consumidores elegíveis à TSEE, o desconto sobre a tarifa de baixa renda será de 100% para o consumo mensal de até 80kWh. Acima desse limite, não haverá desconto, ou seja, o consumo excedente é faturado integralmente conforme as tarifas vigentes, que, no caso do grupo baixa renda, já consideram a exclusão de alguns encargos setoriais, como a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), em determinadas situações.

Por exemplo, um consumidor de baixa renda que consuma 85 kWh em determinado mês terá 100% de desconto nos primeiros 80 kWh consumidos, e a aplicação da tarifa baixa renda integral sobre 5 kWh restantes.

Importante destacar que, por se tratar de Medida “Provisória”, o texto tem validade e eficácia de Lei durante a sua vigência – de, no máximo, 120 dias afora os eventuais recessos, conforme a Constituição Federal.

Logo, para que estas alterações sejam de fato permanentes, elas precisam constar de uma Lei – que pode ser a Lei resultante da MP 1300 ou outro mecanismo (por exemplo, projeto de lei) que inclua tais disposições. Do contrário, retorna-se ao modelo anteriormente praticado, com os descontos incidindo de forma escalonada a cada faixa de consumo.

Por fim, cabe lembrar que os descontos citados consideram as tarifas de energia elétrica, porém não consideram as questões fiscais e tributárias, que variam a cada concessionária por envolverem o ICMS e a cobrança da contribuição municipal de iluminação pública.

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